DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIA SILVA… — AREsp AREsp 3110635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIA SILVA AURENÇÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Ação rescisória proposta pela parte autora, com base no artigo 966, V, do CPC, visando desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual determinou para a atualização dos valores, a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma da Lei nº 11.960/2009.
- Constata-se dos autos, que, quando da propositura desta ação, já havia se esgotado o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 975 do CPC e e Súmula 401 do STJ.
- A previsão do artigo 525, § 15, do CPC trata de matéria de defesa exclusiva do executado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06151., 09985.10157.10158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCIA SILVA AURENÇÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 85):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI N. 11.960/2009. TEMA 810 STF. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC E E SÚMULA 401 DO STJ.
1. Ação rescisória proposta pela parte autora, com base no artigo 966, V, do CPC, visando desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual determinou para a atualização dos valores, a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma da Lei nº 11.960/2009.
2. Constata-se dos autos, que, quando da propositura desta ação, já havia se esgotado o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 975 do CPC e e Súmula 401 do STJ.
3. A previsão do artigo 525, § 15, do CPC trata de matéria de defesa exclusiva do executado. Não sendo a parte autora o destinatário da ação rescisória prevista no referida norma, em se tratando da parte exequente, não cabe a rescisão do julgado com espeque no referido dispositivo legal.
4. Em face de sua interposição a destempo, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor à pretensão rescisória.
5. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, C/C artigo 975, ambos do CPC, ante o reconhecimento da decadência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 95/96).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 114/116), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao disposto no art. 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC).
Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte agravante deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário ao daqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.