ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3110673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- O agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente processuais e alega que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria sido genérica quanto ao reexame de provas, o que dificultaria a impugnação pormenorizada, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente processuais e alega que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria sido genérica quanto ao reexame de provas, o que dificultaria a impugnação pormenorizada, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que competia ao agravante infirmar especificamente tal óbice nas razões do agravo em recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da incidência do óbice sumular, não bastando alegações genéricas ou meras referências ao caráter processual das teses.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante realizasse cotejo analítico entre as
[trecho intermediário suprimido]
de 22/08/2025)
Cumpre registrar, por fim, que o habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, não pode ser utilizado com o objetivo de obter um pronunciamento sobre o mérito de um recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade.
A propósito:
4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, " n os ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.451.332/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.