DECISÃO IONEGES GABRIEL LEANDRIN opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3110727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IONEGES GABRIEL LEANDRIN opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 663-665, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte aponta omissão no julgado, pois esta relatoria não se haveria manifestado sobre a apontada ausência de descrição dos motivos pelos quais a pena de inabilitação para dirigir veículo, aplicada na origem, seria socialmente recomendável.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
IONEGES GABRIEL LEANDRIN opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 663-665, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte aponta omissão no julgado, pois esta relatoria não se haveria manifestado sobre a apontada ausência de descrição dos motivos pelos quais a pena de inabilitação para dirigir veículo, aplicada na origem, seria socialmente recomendável.
Requer seja sanado o apontado vício .
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca dos motivos pelos quais foi aplicada a inabilitação para dirigir. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STJ.
Pontuei que, na petição de recurso especial, a defesa afirma que a inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada como efeito automático da condenação e considerou apenas a utilização do veículo no crime doloso.
Entretanto, o acórdão recorrido aplicou a penalidade também com base em outros fundamentos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, tais como: a) habitualidade delitiva do condenado; b) declaração do apelante em interrogatório de que trabalhava como autônomo; e c) ausência de demonstração nos autos de que necessita da CNH para o exercício de sua atividade profissional de motorista (fls. 589-590), de forma que não se constata qualquer vício no julgado .
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Portanto, não há como reconhecer o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, não conheceu da insurgência, como pretendia a defesa.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.