DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por TONIOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRI… — AREsp AREsp 3110735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por TONIOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso Inominado n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando a invalidação de auto de infração ou alteração do enquadramento da multa aplicada (fl.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso inominado, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por TONIOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso Inominado n. 1058342-56.2022.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando a invalidação de auto de infração ou alteração do enquadramento da multa aplicada (fl. 413).
Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 415-416).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso inominado, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 478-479):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por pessoa jurídica contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando a anulação do auto de infração n.08-01.006.267-5 e do auto de multa n. 08-277.943-1, por alegada ausência de atividades em desacordo com a Lei n.16.402/2016 e os Decretos n. 59.298/2020 e 65.044/2020. Subsidiariamente, requereu a alteração do enquadramento da multa do art. 141, inciso III, para o inciso I, da Lei n.16.402/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a validade do auto de infração e da multa aplicados por descumprimento de normas sanitárias que suspenderam o atendimento presencial, bem como a adequação do enquadramento da infração no art. 141, inciso III, da Lei n. 16.402/2016.III. RAZÕES DE DECIDIRA empresa autora exerce atividade de transporte de cargas, classificada como essencial pelo Decreto Federal n.10.282/2020, mas o Decreto Municipal n. 59.298/2020suspendeu o atendimento presencial ao público entre24/03/2020 e 07/04/2020, permitindo apenas atividades internas. A fiscalização em 06/04/2021 constatou aglomeração de pessoas no local, conforme imagens de circuito interno, evidenciando atendimento presencial em desconformidade com o Decreto Municipal n. 59.298/2020.Os depoimentos das testemunhas e os vídeos apresentados não infirmaram a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração, firmado por agente de fiscalização competente. O enquadramento da infração no art. 141, inciso III, da Lei n. 16.402/2016, foi adequado, pois a conduta configurou exercício de atividade não permitida em razão do atendimento presencial durante o período de suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ação julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de provas robustas
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.796.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.