DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTO e MAICON FREITAS PINHEIRO… — AREsp AREsp 3110768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTO e MAICON FREITAS PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões a não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando que houve reconhecimento pessoal, sem observância do art.
- 226 do CPP, que não houve confirmação em juízo pelas vítimas, bem como que o depoimento isolado do policial foi utilizado como base para a condenação (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo xxxxxxxx (fls. xxx).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 9678, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTO e MAICON FREITAS PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 054798-83.2019.8.03.0001.
A parte agravante sustenta em suas razões a não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando que houve reconhecimento pessoal, sem observância do art. 226 do CPP, que não houve confirmação em juízo pelas vítimas, bem como que o depoimento isolado do policial foi utilizado como base para a condenação (fls. 689-692).
Contrarrazões às fls. 700-706.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo xxxxxxxx (fls. xxx).
É o relatório.
Decido.
No caso, os acusados foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal de crimes), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa para cada réu, em suma porque, em via pública, abordaram duas vítimas, subtraindo mediante violência um aparelho celular Samsung J5 e duas mochilas com materiais escolares, utilizando motocicleta, ocasião em que desferiram tapa no rosto de uma das vítimas, sendo posteriormente presos em flagrante com parte da res furtiva e a motocicleta utilizada no crime, tendo havido reconhecimento dos agentes pelas vítimas .
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 679-683). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.