DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3110779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) , à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 13.200,00 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADRIANO PEREIRA CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002412-41.2023.8.27.2726.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) , à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 13.200,00 (fl. 422).
Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram desprovidos (fl. 551). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins e por Adriano Pereira Corrêa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Miranorte, que condenou o recorrente Adriano Pereira Corrêa à pena de 11 anos de reclusão e ao pagamento de R$13.200,00 de multa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), e absolveu os corréus João Victor Sousa Moreira Coelho, Paulo Roberto Prudêncio Pires e Vyctor Hugo Souza Silva com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público sustenta que os elementos probatórios demonstram a participação dos corréus absolvidos no crime, requerendo a reforma da sentença para condená-los. O apelante Adriano Pereira Corrêa pleiteia a absolvição por ausência de provas, a redução da pena e a diminuição da pena de multa para um salário mínimo.
3. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento dos recursos, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação.
4. A Procuradoria de Justiça manifesta pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas do apelo ministerial.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se há provas suficientes para a condenação dos réus absolvidos pelo crime de roubo majorado; e (ii) se a condenação do réu Adriano Pereira Corrêa deve ser mantida ou redimensionada.
III. Razões de decidir
5. A absolvição dos corréus João Victor Sousa Moreira Coelho, Paulo Roberto Prudêncio Pires e Vyctor Hugo Souza Silva deve ser mantida, pois os elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.