ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3110882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10308., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação proposta por servidor público em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, visando à implantação do adicional noturno de 20%, com reflexos em 13º salário e férias, bem como ao pagamento retroativo desde a investidura no cargo. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, visando à implantação do adicional noturno de 20%, com reflexos em 13º salário e férias, bem como ao pagamento retroativo desde a investidura no cargo. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão.
Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem o seguinte teor:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão. Deve-se encarar a tecnologia como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica e do julgamento crítico humano.
O ajuizamento de texto produzido por IA e reproduzido indiscriminadamente, sem a devida verificação humana, demanda consequências graves, pois a veiculação deliberada de informações incorretas ou falsas em processo judicial caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção processual e penalização disciplinar.
Assim, com amparo nos arts. 5º e 80, II, e 81, § 2º, do CPC, aplico à parte recorrente a multa de 1 (um) salário mínimo.
Após a publicação da presente decisão, encaminhem à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, cópia da presente decisão e da petição de recurso ordinário para as providências que achar cabíveis.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.