DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para impugnar de… — AREsp AREsp 3110899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- TEMPO NECESSÁRIO AO ATINGIMENTO DA TITULARIDADE MEDIANTE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
- Mais do que isso, o prejuízo foi maior para aqueles que tinham mais tempo de carreira.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 328):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR. PLANO DE CARREIRA. TEMPO NECESSÁRIO AO ATINGIMENTO DA TITULARIDADE MEDIANTE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 12.772/2012 E LEI Nº 12.863/2013. REGRAS DE ENQUADRAMENTO E TRANSIÇÃO. TRATAMENTO ANTI- ISONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), promoveu a redução da quantidade de níveis (e, logo, de interstícios) nas duas classes iniciais da carreira e, ao prever a adequação dos antigos níveis para os novos, em seu anexo II (redação dada pela Lei 12.863/2013), estabeleceu critério que acarretou tratamento anti-isonômico para professores que estavam na mesma condição, ou seja, que já integravam a carreira. Mais do que isso, o prejuízo foi maior para aqueles que tinham mais tempo de carreira.
2. De fato, para os professores que foram alcançados pela redução dos níveis das duas Classes iniciais já tendo cumprindo integralmente os respectivos interstícios, a mitigação ocorrida no que toca aos requisitos temporais para chegar ao final da carreira, como teve efeitos precipuamente prospectivos, foi inócua. Esses professores em rigor foram submetidos integralmente à sistemática que vigeu por tempo determinado por força da redação da Lei 11.344/2006. Somente poderão alcançar o final de carreira cm 32 anos de exercício. Os professores que estavam iniciando a carreira quando adveio a modificação legislativa, por outro lado, poderão alcançar a Classe final em tempo menor.
3. Se é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, como alega a universidade recorrente, tampouco é permitido que a norma de transição trate de forma mais gravosa os professores que, por ocasião da mudança ocorrida (com a redução de níveis nas duas primeiras classes) já estavam em estágio mais avançado na carreira, como era o caso da autora.
4. Ora, não ha justificativa para que, dentre os professores que já integravam o quadro por ocasião da modificação legislativa, justamente aqueles que já contavam com mais tempo de carreira tenham recebido tratamento mais gravoso.
5. Sentença de procedência mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-362).
No
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PLANO DE CARREIRA. LEI N. 12.772/2012 E LEI N. 12.863/2013. REGRAS DE ENQUADRAMENTO E TRANSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. REPOSICIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.