DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Base - Gás Regional Ltda contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3110903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Base - Gás Regional Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05946., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Base - Gás Regional Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 135):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. CABIMENTO. TEMA 1125 DO STJ.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão.
2. Decidir sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive em regime monofásico de tributação das mencionadas contribuições.
III. Razões de decidir.
3. A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS/COFINS, no regime monofásico, cujo contribuinte de direito é o importador ou o fabricante.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125).
IV. Dispositivo.
5. Apelação parcialmente acolhida para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 151, 5º, do CTN e à Lei 10.147/2000.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria negado vigência ao regime legal da tributação monofásica ao afastar a legitimidade da substituída para postular a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS, uma vez que "Ao retirar as mercadorias da distribuidora, a varejista efetua o recolhimento dos tributos, na forma de incidência monofásica do PIS e da COFINS, desde a etapa primária, abrangendo toda a cadeia de operação de circulação. Ou seja, os tributos acompanham a mercadoria ao passar das etapas" (fl. 146).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 194/196).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo aresto impugnado (fl. 132):
O regime especial de apuração e pagamento do PIS/COFINS sobre gasolina e diesel, previsto no art. 23 da Lei n. 10.865/04, também tem como contribuintes o importador ou fabricante e não o comerciante varejista.
Assim, os produtores ou importadores de gasolina e diesel é que ficam sujeitos ao
recolhimento do PIS/COFINS
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - g.m.)
Como se vê, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.