ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3110925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL.
- No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular processamento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03400.03403., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação os fundamentos de não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional e de deficiência de fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular processamento ao recurso especial.
3. A decisão agravada foi publicada em 19/3/2026, iniciando-se o prazo recursal em 20/3/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 24/3/2026 (terça-feira), tendo a petição de agravo regimental sido recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 26/3/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de cinco dias contínuos, previsto para recursos dessa natureza em matéria penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios.
6. Considerada a publicação da decisão agravada em 19/3/2026, o prazo recursal iniciou-se em 20/3/2026 e encerrou-se em 24/3/2026, de modo que o agravo regimental protocolado em 26/3/2026 foi apresentado após o quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade.
7. A intempestividade do agravo regimental impede o exame de seu mérito, impondo o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. )
No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 19/3/2026 (fl. 3.149). O prazo recursal teve início em 20/3/2026 (sexta-feira) e término em 24/3/2026 (terça-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 26/3/2026 (fl. 3.151), quando já ultrapassado o quinquídio previsto na norma.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.