DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSA MATIOLI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3110938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSA MATIOLI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte a companheira, julgado improcedente, sem união estável.
- Possibilidade de concessão de pensão por morte a companheira, comprovar união estável em dada próxima ao óbito, por período superior a 02 anos.
- Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1680275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSA MATIOLI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 300):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte a companheira, julgado improcedente, sem união estável.
II. Questão de discussão.
2. Possibilidade de concessão de pensão por morte a companheira, comprovar união estável em dada próxima ao óbito, por período superior a 02 anos.
III. Razões a decidir.
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
5. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não há nos autos prova material para comprovar a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima ao óbito.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 16, caput , I e § 4º, da lei n. 8.213/1991 (anterior à alteração constante da lei n. 13.846/2019), argumentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao exigir prova material contemporânea da união estável e ao desconsiderar a prova testemunhal dos autos, visto que, antes da vigência da Lei n. 13.846/2019, não havia exigência de início de prova material para comprovação de união estável, bastando prova testemunhal.
Afirmou que a dependência econômica do cônjuge/companheiro é presumida, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum (e-STJ fls. 306/311).
Invocou, ainda, a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" e o Tema 226 da TNU "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (e-STJ fls. 308/311).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1680275/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.)
Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.