DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3111085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SOCIEDADE INDEPENDENCIA IMOVEIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
- Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOCIEDADE INDEPENDENCIA IMOVEIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 998, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO.EXCESSO DEMONSTRADO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Não há que se afastar a responsabilidade pela qual o fiador se obrigou no contrato de locação, visto que referido instrumento possuiu força de título executivo extrajudicial, podendo ser executado livremente pelo exequente quando do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.
Restando demonstrado que no decorrer do andamento da ação fora realizado acordo deve ser este observado naqueles termos e determinado o andamento da execução com a atualização de valores constantes neste último instrumento.
É vedada a a cobrança de multa moratória sobre o valor taxa condominial, superior a 2%, consoante estabelece o art. 1.336, §1º, do Código Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1029-1034, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1057-1064, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 54 da Lei 8.245/91, alegando a ocorrência de error in judicando por má valoração da prova (laudo pericial e emenda à inicial), não havendo que se falar em excesso de execução, pois a multa era prevista contratualmente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1077-1100, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 1219, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1220-1234, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1239-1254, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 54 da Lei 8.245/91, alegando a ocorrência de error in judicando por má valoração da prova (laudo pericial e emenda à inicial), não havendo que se falar em excesso de execução, pois a multa era prevista contratualmente.
A esse
[trecho intermediário suprimido]
conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.) grifou-se
Nesse sentido, inviável a admissão do presente apelo nobre, nos termos dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SOCIEDADE INDEPENDENCIA IMOVEIS S/A.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.