DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto BERNARDES VINICIUS DO NASCIMENTO FERNANDES e OUTROS da d… — AREsp AREsp 3111163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto BERNARDES VINICIUS DO NASCIMENTO FERNANDES e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que indicou os dispositivos violados.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por BERNARDES VINICIUS DO NASCIMENTO FERNANDES e OUTROS, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto BERNARDES VINICIUS DO NASCIMENTO FERNANDES e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 3.422/3.423.
A parte agravante afirma que indicou os dispositivos violados.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.439/3.440).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por BERNARDES VINICIUS DO NASCIMENTO FERNANDES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 3.133):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA.
1. Concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ/2014. Pleito de nulidade de questões da prova objetiva sob o fundamento de abordar conteúdo não previsto no edital.
2. Proposições devidamente previstas no conteúdo programático do edital. Apenas em casos excepcionais pode o Poder Judiciário exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao ilegalidade e da vinculação ao edital, o que não é o caso em apreço. Improcedência do pedido. Sentença confirmada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.196/3.201).
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação à garantia constitucional de acesso à educação e que as decisões devem ser reformadas para garantir o prosseguimento no certame.
Defende, ainda, que a prova emprestada foi desvalorizada, pois a análise correta das provas permitiria o reconhecimento das ilegalidades nas questões impugnadas (fls. 3223/3226).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.267/3.283).
A irresignação não merece prosperar.
No que diz respeito à anulação de questões e ao tratamento da prova emprestada, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem d estaques no original.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.