DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMPLA EN… — AREsp AREsp 3111231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- REDE ELÉTRICA EM ALTURA INFERIOR AO PADRÃO TÉCNICO.
- Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em razão do falecimento do genitor da autora por eletrocussão, ocorrido quando a caçamba do caminhão que operava atingiu a rede elétrica mantida pela ré.
- A questão em discussão consiste em estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelo falecimento da vítima por eletrocussão, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a existência de desnível no solo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 350/352):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDE ELÉTRICA EM ALTURA INFERIOR AO PADRÃO TÉCNICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em razão do falecimento do genitor da autora por eletrocussão, ocorrido quando a caçamba do caminhão que operava atingiu a rede elétrica mantida pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelo falecimento da vítima por eletrocussão, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a existência de desnível no solo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária pelos danos é objetiva e só pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, diante da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. As empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade quanto ao ressarcimento dos danos causados em caso de descumprimento. 5. O laudo pericial atestou que a rede elétrica se encontrava a uma altura de 4,54 metros, inferior aos parâmetros estabelecidos pela NBR 15688/2012, que exige o mínimo de 6,50 metros para áreas rurais e 5,50 metros para áreas urbanas. 6. A distância reduzida entre o solo e a fiação elétrica não decorreu exclusivamente do suposto desnível do terreno, mas sim da conduta omissiva da concessionária, que manteve sua rede fora dos padrões de segurança exigidos pelas normas técnicas. 7. A alegação de que a obra seria irregular não exime a concessionária de sua responsabilidade, pois ela tem o dever de manter a rede elétrica em condições seguras e compatíveis com a legislação vigente. 8. O evento danoso seria evitado caso a fiação estivesse em altura compatível, não se vislumbrando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, tendo a própria perícia afastado a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.