DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 3111401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim em ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL - RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ.
- Comprovada a extinção do vínculo contratual entre a autora e a entidade ré, os valores resgatados devem ser corrigidos com base em índices que reflitam a real inflação ocorrida no período.
- A devolução das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser realizada de forma integral e corrigida de acordo com índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda, incluídos os expurgos inflacionários.
- Nas razões do especial, sustentou a ora recorrente, em suma, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.10590., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim em ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL - RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ. 1. Comprovada a extinção do vínculo contratual entre a autora e a entidade ré, os valores resgatados devem ser corrigidos com base em índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. 2. A devolução das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser realizada de forma integral e corrigida de acordo com índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda, incluídos os expurgos inflacionários.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 303-312).
Nas razões do especial, sustentou a ora recorrente, em suma, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a tese estabelecida pelo STJ no Tema 943 dispõe que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
Nesse sentido, afirmou que a restituição das parcelas pagas aos filiados que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, desligaram-se da entidade fechada de previdência complementar, não deve ser objeto de correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários, nos termos da tese estabelecida pelo STJ no Tema 943.
Afirma que: "participante que firma, juntamente com a entidade de previdência complementar, termo para migração de planos, dando início a nova relação jurídica, não faz jus ao recebimento da diferença de reserva de poupança decorrente de aplicação de índice de correção monetária diverso do pactuado, independente do fato de ter resgatado as reservas do plano sucessor ou de ter lhes convertido em benefício vitalício de complementação de aposentadoria".
Assim delimitada a questão, verifico que não existe controvérsia nos autos no sentido de que a autora da ação optou pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, desligou-se da entidade de previdência privada, conforme narrado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 270-271):
Conforme relatado, a apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que a Súmula 289 do STJ se aplica em casos de rompimento definitivo do vinculo contratual de previdência complementar, pois no caso de desligamento do empregado, a restituição das importâncias com as quais pessoalmente
[trecho intermediário suprimido]
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial DJ
6.5.2019)
No caso presente, a sentença foi proferida em 16.9.2013 (fls. 178-185) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados, com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.