ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3111467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em AGRAVO REGIMENTAL EM agravo em recurso especial.
- IMPOSSIBILIDADE DE Prequestionamento de matéria constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em AGRAVO REGIMENTAL EM agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado todas as teses veiculadas no agravo em recurso especial, inclusive para efeito de prequestionamento infraconstitucional e constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões de decidir, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas nos termos do art. 619 do CPP, de modo que os embargos ostentam nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do julgado.
4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão calcado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o caráter eminentemente jurídico das questões, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Tendo sido mantida, no acórdão embargado, a incidência da Súmula 182/STJ, não se ultrapassa o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, o que inviabiliza o exame do mérito das teses de correlação entre denúncia e sentença, cadeia de custódia, corpo de delito, contraditório, ampla defesa, dolo e tipicidade.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o acolhimento de embargos de declaração com esse objetivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não podendo
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.
3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.