DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO D… — AREsp AREsp 3111493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO DE OLIVEIRA REGINATO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- CONTROVÉRSIA ENTRE AS VERSÕES E TESES ACUSATÓRIAS E DEFENSIVAS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que "tanto a vítima quanto as testemunhas presenciais (Luana e André) confirmaram que, após a primeira briga ser apartada, a vítima investiu novamente contra o recorrente, que apenas reagiu à agressão atual, de modo que não se trata de mera tese defensiva, mas de fato incontroverso" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.10620.10613.10616., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO DE OLIVEIRA REGINATO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 57-65):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS VERSÕES E TESES ACUSATÓRIAS E DEFENSIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE . LEGÍTIMA DEFESA NÃO CABALMENTE COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413, 415, IV. do Código de Processo Penal; 25 e 121, § 2º, IV, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "tanto a vítima quanto as testemunhas presenciais (Luana e André) confirmaram que, após a primeira briga ser apartada, a vítima investiu novamente contra o recorrente, que apenas reagiu à agressão atual, de modo que não se trata de mera tese defensiva, mas de fato incontroverso" (fl. 95). Acrescenta que a "legítima defesa está configurada de forma cristalina nos autos, reforçada não somente pelo depoimento das testemunhas que presenciaram o fato, mas também da própria vítima" (fl. 98). Por fim, sustenta não existir prova suficiente que ampare a incidência da qualificadora.
Com contrarrazões (fls. 105-121), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 122-128), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 159-171).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao confirmar a decisão de pronúncia e manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, o Tribunal de origem entendeu não ser possível acolher a tese de legítima defesa, diante da inexistência de certeza quanto à iniciativa da agressão (fl. 60). Já sobre a qualificadora, as instâncias ordinárias concluíram que diante das circunstâncias fáticas que antecederam o segundo atrito entre o réu e o ofendido, é possível que a vítima tenha sido surpreendida com a faca, o que inviabilizou eventual reação (fl. 62).
Como se vê, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito, destacando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher de imediato o pleito absolutório.
Nesse contexto, importante pontuar que a decisão de pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.
5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.