DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MTC 09 - ESPRAIADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 3111504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MTC 09 - ESPRAIADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
- 2.841-2.843, a embargante alega que a decisão padece de omissão, "na medida em que não consta informação sobre o recebimento ou não do recurso especial, o qual, no entanto e s. m. j., teve seu provimento negado de forma monocrática" (fl.
- Aponta, ainda, "a aplicação da súmula 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para o afastamento da tese de dissídio jurisprudencial, que não demanda reexame de prova, mas tão somente análise superficial sobre qual tabela de custos deve ser utilizada em perícias judiciais"(fl.
- Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
2.841-2.843, a embargante alega que a decisão padece de omissão, "na medida em que não consta informação sobre o recebimento ou não do recurso especial, o qual, no entanto e s. m. j., teve seu provimento negado de forma monocrática" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MTC 09 - ESPRAIADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Nos embargos de declaração, às fls. 2.841-2.843, a embargante alega que a decisão padece de omissão, "na medida em que não consta informação sobre o recebimento ou não do recurso especial, o qual, no entanto e s. m. j., teve seu provimento negado de forma monocrática" (fl. 2.842).
Aponta, ainda, "a aplicação da súmula 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para o afastamento da tese de dissídio jurisprudencial, que não demanda reexame de prova, mas tão somente análise superficial sobre qual tabela de custos deve ser utilizada em perícias judiciais"(fl. 2.842).
Impugnação às fls. 2.847-2.855 e 2.857-2.865.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Como se observa, a decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo embargante, o qual foi interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 2.791-2.792).
Desta feita, houve a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial, ainda que por fundamentos complementares e diversos. Não há, portanto, nenhuma omissão no ponto.
Quanto à segunda suposta omissão apontada, entendo que, na verdade, a embargante pretende a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em embargos de declaração, os quais têm a finalidade tão somente de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(..)
3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.
4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. (..) 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.