DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Waldiney Marcelino Stegemann contra decisão do Tribunal Regi… — AREsp AREsp 3111567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Waldiney Marcelino Stegemann contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o processamento do recurso especial, manejado nos autos da Apelação Criminal nº 5015960-96.2023.4.04.7002/PR.
- O caso versa sobre condenação por contrabando e descaminho (apreensão de 2.000 maços de cigarros estrangeiros e 6.933 mercadorias diversas), com pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
- A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art.
- 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Waldiney Marcelino Stegemann contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o processamento do recurso especial, manejado nos autos da Apelação Criminal nº 5015960-96.2023.4.04.7002/PR.
O caso versa sobre condenação por contrabando e descaminho (apreensão de 2.000 maços de cigarros estrangeiros e 6.933 mercadorias diversas), com pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 226):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. ELEMENTOS DE PROVA. DOLO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DEFINIÇÃO DO VALOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública.
2. O recebimento e o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal relacionada à importação, configuram o crime de descaminho, art. 334 do Código Penal.
3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação
4. Quanto ao dolo, elemento subjetivo que consiste na consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, não se exige, além do elemento subjetivo geral, elemento subjetivo do tipo ou do injusto (elemento subjetivo especial) para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho.
5. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
6. Incumbe ao juízo da execução penal analisar o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões, o recorrente alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de ausência de provas do dolo na condenação por contrabando (art. 334-A, caput e § 1º, I e V, CP) e descaminho (art. 334, caput, CP), pleiteando a absolvição.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ.
..
3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.996.304/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Nesse contexto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.