DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIGUEL ROB… — AREsp AREsp 3111570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIGUEL ROBALO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
- PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS, ANTECEDENTES E SITUAÇÃO PRISIONAL COM ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO.
- CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADO QUE AS PALAVRAS UTILIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFETARAM NEGATIVAMENTE A APRECIAÇÃO DOS JURADOS OU SUA IMPARCIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao último recurso. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10621, 3372, 3633, 5555, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIGUEL ROBALO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 550 - 561):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS, ANTECEDENTES E SITUAÇÃO PRISIONAL COM ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADO QUE AS PALAVRAS UTILIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFETARAM NEGATIVAMENTE A APRECIAÇÃO DOS JURADOS OU SUA IMPARCIALIDADE. II. READEQUAÇÃO DAS PENAS. MANTIDO RECONHECIMENTO DO VETOR MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTADOS OS VETORES "CULPABILIDADE" E "PERSONALIDADE" EM FACE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. AFASTADO O VETOR "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA", ISSO PORQUE O FATO DE A MESMA EM NADA TER CONTRIBUÍDO NÃO PODE SER NEGATIVADO, POR SI SÓ, DE FORMA NEGATIVA AO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a existência de erro material no somatório das penas (e-STJ, fls. 573 - 574).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 381, 478 e 479, todos do CPP, do art. 71 do CP e da Súmula 659 do STJ, argumentando, em síntese, que: (i) o membro do Ministério Público fez referência à decisão de pronúncia, ao acórdão, aos antecedentes e ao tempo de prisão para reforçar a culpa do agravante, o que caracteriza argumento de autoridade, maculando a imparcialidade dos jurados; (ii) o acórdão estabeleceu o aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, apesar de se tratar de quatro infrações, caso no qual a fração correta seria 1/4.
Com contrarrazões (fls. 588 - 599), o recurso especial foi inadmitido (fls. 600 - 602), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 637 - 642).
É o relatório.
Decido.
De início, não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada violação da Súmula 659 do STJ, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, "a", da CR/1988, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. Nesse sentido:
"AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao último recurso.
(AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifou-se )
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.