ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3111702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, com pedido de registro, arquivamento e intimação do testamenteiro, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, limitando-se à análise das formalidades extrínsecas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade, com a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação do art. 735 do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, que a jurisdição voluntária se limita às formalidades extrínsecas do testamento e pode tramitar paralelamente à ação anulatória, afastando as alegações do recorrente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento restringe-se à verificação da regularidade formal, e questões de capacidade ou vícios de vontade devem ser discutidas em ação própria e independente.
9. O STJ
[trecho intermediário suprimido]
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ressalte-se ainda que a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.