DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3111707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
- Caso em exame: A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da ré e estar internada em clínica psiquiátrica, sendo-lhe negado pela ré o tratamento de eletroconvulsoterapia em caráter de urgência, prescrito em virtude do quadro clínico de transtorno depressivo recorrente e diante da ineficácia de outros tratamentos, com risco iminente de suicídio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ELETROCONVULSOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RISCO À VIDA.
I. Caso em exame: A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da ré e estar internada em clínica psiquiátrica, sendo-lhe negado pela ré o tratamento de eletroconvulsoterapia em caráter de urgência, prescrito em virtude do quadro clínico de transtorno depressivo recorrente e diante da ineficácia de outros tratamentos, com risco iminente de suicídio. A sentença julga procedentes os pedidos para condenar a ré a custear o tratamento, confirmando a tutela de urgência, e a indenizar a autora em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apela a ré. Aduz, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova aos planos de saúde na modalidade de autogestão, taxatividade do rol da ANS, inexistência de ato ilícito e ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento não previsto em lei ou no contrato.
II. Questão em discussão: Analisar se houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, se há obrigatoriedade do plano de saúde na modalidade de autogestão custear tratamento não previsto no rol da ANS e a ocorrência de danos morais.
III. Razões de decidir: Laudo médico da autora que aponta o diagnóstico transtorno depressivo recorrente (F 33.2 CID-10) e transtorno bipolar (F 31.4 CID-10), prescrevendo a realização de eletroconvulsoterapia com urgência, dado o risco de suicídio e a ineficácia de tratamentos farmacológicos anteriores. Negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de não estar o procedimento previsto no rol da ANS. Taxatividade do rol da ANS afirmada pelo STJ, com possibilidade de mitigação. Edição da Lei n.º 14.454/2022, que dispôs que a cobertura deverá ser autorizada, desde que exista comprovação da eficácia no meio científico, ou recomendações do CONITEC ou órgãos de renome. Eletroconvulsoterapia com regulação pelo Conselho Federal de Medicina desde 2002. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I da CONITEC aponta evidência clínica significativa de eficácia e segurança para o uso da
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.