DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLOWSERVE DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3111709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 487 do STF.
- Em que pese o reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a matéria discutida, não há determinação para sobrestamento dos processos em curso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, por entender que: (a) a consideração de tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 487, ocorreria em âmbito de recurso extraordinário, salvo determinação expressa da Corte superior; (b) os argumentos expendidos não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, dotado de fundamentação adequada, sem evidência de maltrato às normas legais enunciadas; e (c) rever a posição da turma julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Multa punitiva. Alegação de excesso de execução. Decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 487 do STF. Em que pese o reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a matéria discutida, não há determinação para sobrestamento dos processos em curso. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 49-54).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao artigo 926 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal sem considerar a pendência do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 487 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo desfecho impactaria diretamente o crédito tributário em cobrança, e que outros órgãos do mesmo Tribunal têm determinado o sobrestamento de feitos análogos, o que revelaria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao dever de coerência e uniformidade da jurisprudência.
Com contrarrazões (fls. 98-108).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A controvérsia cinge-se a saber se o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de sobrestamento da execução fiscal até a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
a supressão de instância, analisar o pedido.
No presente caso, tal situação não ocorre, visto que a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC.
Frisa-se, por oportuno, que o referido dispositivo legal não foi objeto do agravo de instrumento, muito menos dos embargos de declaração opostos no origem, o que corrobora a ausência de prequestionamento.
Além disso, evidencia-se que o artigo apontado por violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSI TIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.