DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3111753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/7/2025.
- Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por BANCO BMG S/A, em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, na qual requer a reintegração do imóvel e a condenação da parte ora agravada por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.07681.07691.07698., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por BANCO BMG S/A, em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, na qual requer a reintegração do imóvel e a condenação da parte ora agravada por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos. Indeferimento de pedido genérico de perdas e danos. Impossibilidade de inovação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, confirmando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel e julgando improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, ante a generalidade do pedido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento do pedido de perdas e danos formulado de forma genérica; e (ii) determinar a possibilidade de inovação recursal quanto à especificação do pedido de perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O pedido de perdas e danos, na petição inicial, é genérico e desprovido de especificações quanto à natureza e extensão dos danos, o que impossibilita sua apreciação, em conformidade com o disposto no art. 322 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi). 4. A inovação recursal, com a especificação do pedido de perdas e danos apenas em sede de apelação, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inviável sua apreciação. 5. O contrato de comodato invocado pela parte autora não foi celebrado com a ré, razão pela qual a cláusula de perdas e danos não pode ser aplicada à apelada. 6. Mesmo que o pedido estivesse adequadamente especificado, os danos devem ser comprovados no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, inviabilizando eventual condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Teses de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 439) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.