DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA DA CRUZ BARBOSA, assistida pela D… — AREsp AREsp 3111799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA DA CRUZ BARBOSA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art.
- 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (fls.
- A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA DA CRUZ BARBOSA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 99/105).
Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (fls. 72/83).
A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 93/97).
Contra o decisum o agravante interpôs o presente agravo, em que se sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, por existir orientação desta Corte Superior alinhada à tese defensiva de que, nas hipóteses de jornada especial autorizada pelo parágrafo único do art. 33 da LEP (jornada inferior a 6 horas nos serviços ali previstos), a remição deve considerar os dias trabalhados, adotando a interpretação mais favorável ao reeducando (fls. 102/104).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 122/128).
É o relatório
O agravo é admissível pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é admissível, merecendo acolhida.
Ao desprover o recurso defensivo, a Corte origem considerou que, em caso de jornada de trabalho inferior a 6 horas, não pode haver equiparação a um dia de trabalho, devendo haver a contagem proporcional (fl. 64):
Dessa forma, os dias em que o apenado trabalhou por jornada inferior à 06 (seis) horas diárias devem ser considerados para fins de remição de sua pena, por não ter sido tal carga horária resultado de insubordinação ou indisciplina do mesmo, mas mera determinação da unidade prisional.
Na hipótese dos autos, não se avista qualquer ilegalidade na decisão atacada, tão pouco prejuízo a agravante, posto que todas as horas trabalhadas foram contabilizadas para fins de remição, observando-se por óbvio os limites previstos nos artigos 33 e 126, §1º da Lei 7210/84.
O cômputo considerando as horas trabalhadas atende ao previsto no art. 33, caput, da LEP, pois a cada seis horas trabalhadas considera-se como um dia de trabalho.
Ocorre que essa compreensão destoa da orientação estabelecida no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS
[trecho intermediário suprimido]
27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifo nosso).
Assim, considerando que a carga horária laborativa inferior a 6 horas diárias foi imposta pela administração penitenciária, deve haver o cômputo dos dias trabalhados, e não apenas das horas, em homenagem aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo da execução que considere para fins de remição os dias de trabalho da recorrente, inclusive aqueles em que a jornada de trabalho foi inferior a 6 horas.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEP. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.