DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3111835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 380): BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Laudo pericial devidamente fundamentado.
- Hipótese de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não verificada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 380):
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Laudo pericial devidamente fundamentado. Hipótese de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não verificada. Observância do disposto no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. Indevida a concessão do amparo pretendido. Ação acidentária que tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional, hipóteses não configuradas no caso. Improcedência mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o auxílio-acidente exige apenas redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, não sendo necessária incapacidade laboral, em consonância com o Tema 416 do STJ.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito a suposta violação do artigo 86 da Lei 8.213/91, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não existe redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho habitual. Nesse sentido (fls. 380-382):
Em que pese o inconformismo da autora quanto ao decreto de improcedência do pedido inicial, infere-se que a sentença apresenta escorreita solução à questão de mérito, porquanto devidamente apoiada na prova técnica pericial, conclusiva no sentido da não redução da capacidade laborativa para o ofício habitualmente exercido.
..
Com efeito, consoante a legislação acidentária, a concessão de benefícios, dentre outros requisitos, se condiciona à prova da incapacidade laborativa. Contudo, no caso concreto, o perito de confiança do juízo, após a anamnese da autora e a análise detida dos documentos médicos juntados aos autos, concluiu expressamente que não existem disfunções incapacitantes para o exercício do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.