DECISÃO LEANDRO DA LUZ ALVES JUNIOR agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3111858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DA LUZ ALVES JUNIOR agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a aplicação da minorante do art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Resultado indicado
33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DA LUZ ALVES JUNIOR agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5003050-92.2020.8.24.0069).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Minorante
O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos termos que seguem (fls. 429-430, grifei):
Quanto à figura do tráfico privilegiado, esta foi afastada em razão da condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Diante da absolvição de ambos, passa-se à analise do cabimento, ou não, do referido benefício.
..
No ponto, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente.
Também, com a devida vênia, no caso presente, embora primários e, ao que se sabe, não integrantes de organização criminosa, os recorrentes praticavam, cada qual a seu modo, o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse.
Tal conclusão é facilmente obtida diante da prova extraída do telefone de Luiz Felipe, a qual indica claramente que a prisão em flagrante de ambos não se trata de fato único e sua prática chegou ao conhecimento do Estado, não merecendo, por isso, serem agraciados com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e
[trecho intermediário suprimido]
mas sem perder de vista a existência de circunstância judicial negativa (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
Pelo mesmo motivo, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do recorrente pelo crime de tráfico de drogas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.