DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA contra… — AREsp AREsp 3111900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra FANAVID - Fábrica de Vidros de Segurança Ltda visando a cobrança de IPTU de 2006, com base na Lei Municipal nº 5.753/2001.
- A sentença acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a majoração do imposto por inconstitucionalidade da lei, mas autorizou a aplicação da alíquota mínima da Lei Municipal 2210/77.
- A questão em discussão consiste em determinar se a progressividade das alíquotas do IPTU, aplicada ao imóvel industrial, é válida, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 140-141):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em Exame
1. Execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra FANAVID - Fábrica de Vidros de Segurança Ltda visando a cobrança de IPTU de 2006, com base na Lei Municipal nº 5.753/2001. A sentença acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a majoração do imposto por inconstitucionalidade da lei, mas autorizou a aplicação da alíquota mínima da Lei Municipal 2210/77.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressividade das alíquotas do IPTU, aplicada ao imóvel industrial, é válida, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001.
III. Razões de Decidir
3. O art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/01 foi declarado inconstitucional, mas a decisão é restrita a imóveis residenciais.
4. O imóvel em questão é industrial, e a progressividade do imposto é baseada no valor venal, conforme permitido pela legislação municipal e pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar o incidente processual e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: 1. A progressividade do IPTU para imóveis comerciais ou industriais é válida quando baseada no valor venal. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/2001 não se aplica a imóveis industriais.
Legislação e jurisprudências citadas: CF/1988, art. 156, §1º; Lei Municipal nº 5.753/2001, art. 7º; Lei Municipal nº 2.210/77, art. 15. TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741.0/2-00, Rel. Des. Marco César; STJ, R Esp 1.185.036; TJSP, Apelação Cível nº 1039513-77.2014.8.26.0224, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 06.04.2017.
Embargos declaração acolhidos parcialmente exclusivamente para suprir e aclarar omissão quanto à alegação de nulidade do título executivo, sem contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 161):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir omissão sem efeito modificativo.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração apresentados por FANAVID - Fábrica de Vidros
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.