ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3112028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA SOBRE PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de propriedade, com pedido de tutela de urgência para desocupação imediata. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da titularidade dominial e da individualização do bem, registrando a inexistência de matrícula e a insuficiência do contrato particular quanto ao pagamento do preço e ao início da posse, e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reafirmou os requisitos da ação reivindicatória e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.210 e 1.228 do CC ao negar a restituição da posse diante da suposta comprovação da posse dos autores e da ausência de justo título da recorrida; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.204 e 1.245 do CC ao desconsiderar o contrato como justo título para posse e a individualização do imóvel sem matrícula em contexto de regularização fundiária; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à propriedade, à individualização do imóvel e à posse, o que é vedado em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de justo título e de individualização sem matrícula, pois também exige revolvimento probatório diante da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial quanto aos requisitos da ação reivindicatória, indicando precedentes do STJ.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.