DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS VINICIUS BULHOES DE ASSIS, à decisão que inadmitiu Re… — AREsp AREsp 3112079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS VINICIUS BULHOES DE ASSIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de CARLOS VINICIUS BULHOES DE ASSIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.08.2025, encerrando-se o prazo recursal em 11.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.09.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS VINICIUS BULHOES DE ASSIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CARLOS VINICIUS BULHOES DE ASSIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.08.2025, encerrando-se o prazo recursal em 11.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.09.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentou petição alegando que:
3. No derradeiro dia do prazo 11/09/2025, a Defesa protocolou petição solicitando CERTIDÃO JUDICIAL que atestasse a situação prisional do Réu (evento 2177, às 14:04), conforme documento anexo.
4. Imediatamente após, às 14h41 do mesmo dia 11/09/2025, os autos foram conclusos ao Gabinete da 2ª Vice Presidência, conforme evento 2180 (documento anexo).
5. Tal ato retirou materialmente os autos da vista da Defesa ainda no curso do prazo e impossibilitou o protocolo imediato do agravo em recurso especial no mesmo dia, pois em razão da referida conclusão para análise de pedidos da defesa, a 2ª Vice Presidência do TJRJ determinou a remessa para a primeira instância, o que foi cumprido conforme evento 2188 (documento anexo):
..
6. Assim, desde o dia 11/09/2025, realizaram-se atos que retiraram materialmente os autos da vista da Defesa ainda no curso do prazo, mesmo que no último dia (fls. 2256/2257).
Outrossim, cumpre consignar que a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, o que não ocorreu, porquanto nada foi tratado na petição de Agravo em Recurso Especial.
Inclusive, à fl. 2223, da petição de Agravo em Recurso Especial, menciona a tempestividade do recurso, considerando como data final o dia 17/09/2025 (f. 2223), ou seja, com o prazo contado em dias úteis. No entanto, a aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário do alegado, os autos conclusos à Vice-Presidência, não impediram o protocolo do recurso.
Somente agora, depois de intimada para comprovar a tempestividade recursal, é que a parte traz os argumentos de impossibilidade de acessar os autos, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1218977/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de . 19/06/2018 Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp 1842662 /MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 01.09.2020).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.