DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICIENE … — AREsp AREsp 3112377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICIENE PANUNCIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art.
- 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, invocado em conjunto com a Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls.
- Pleiteia, resumidamente, a declaração de nulidade da citação por edital, afirmando tratar-se de nulidade absoluta, pois o recorrente se encontrava preso na mesma unidade da federação, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, f ls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido". (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICIENE PANUNCIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, invocado em conjunto com a Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 527-533).
Pleiteia, resumidamente, a declaração de nulidade da citação por edital, afirmando tratar-se de nulidade absoluta, pois o recorrente se encontrava preso na mesma unidade da federação, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, f ls. 533-536).
Em consequência da nulidade da citação, requer a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 538).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 558-560), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 567-573).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 592-597).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à alegada nulidade dos autos, assim constou do acórdão impugnado:
"Em que pese os argumentos trazidos nas razões do apelo, entendo que razão não assiste à defesa.
Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifico que a defesa quedou-se inerte quanto à suposta nulidade, nada pronunciando no momento oportuno, só vindo a alegar a matéria na presente apelação, em flagrante inovação, para além dos debates jurídicos travados ao longo do processo.
Ora, conforme disposto no art. 571, II, do CPP1, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão , o que não ocorreu nos autos.
Diante desse cenário, o atendimento do pleito deduzido também resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo ex- Ministro Humberto de Gomes Barros, que trata da malfadada estratégia utilizada pela defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de apresentá-la somente em momento que lhe for mais conveniente.
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Ademais, não se verifica ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.
9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar pro vimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.