DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Organização das Voluntárias de Goiás - OVG - à … — MS MS 31124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Organização das Voluntárias de Goiás - OVG - à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual concedeu a ordem para, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado, determinar o rejulgamento do recurso administrativo da impetrante, sem a utilização do critério da preponderância de atuação como requisito à renovação do CEBAS.
- A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- 310-314), a embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos pedidos de tutela inibitória e de manutenção da imunidade tributária, devendo o vício ser sanado para determinar a suspensão de exigibilidade integral das contribuições para a seguridade social, ante a imunidade tributária, e a expedição de ofício à União para viabilizar a Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 10009, 13149, 11847, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Organização das Voluntárias de Goiás - OVG - à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual concedeu a ordem para, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado, determinar o rejulgamento do recurso administrativo da impetrante, sem a utilização do critério da preponderância de atuação como requisito à renovação do CEBAS.
A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 301-305):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CEBAS. TEMA 32 RG/STF. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
Em suas razões (e-STJ, fls. 310-314), a embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos pedidos de tutela inibitória e de manutenção da imunidade tributária, devendo o vício ser sanado para determinar a suspensão de exigibilidade integral das contribuições para a seguridade social, ante a imunidade tributária, e a expedição de ofício à União para viabilizar a Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Impugnação às fls; 323-325 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
..
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
a uma tutela que poderá ser verificada apenas após a renálise do recurso administrativo (agora sem a utilização do critério da preponderância de atuação como requisito à renovação do CEBAS), não cabendo neste momento processual se adiantar os efeitos de eventual provimento daquele recurso.
Em face de tais circunstâncias e em atenção aos limites do efeito devolutivo recursal, constata-se a ausência de omissão quanto ao ponto. Dessume-se, pois, que, não obstante a alegação de existência de vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão somente a pretensão de rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CEBAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.