DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3112451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 868-869, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12490., 12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 873-880, reconsidero a decisão de fls. 868-869, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 701-703):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AUTOR QUE ALEGA SER PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA, NECESSITANDO FAZER USO CONTÍNUO DE SONDAS HIDROFÍLICAS PARA EVITAR EFEITOS ADVERSOS E IRREVERSÍVEIS AO TRATO URINÁRIO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ EM FORNECER TAL INSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O FORNECIMENTO DAS SONDAS HIDROFÍLICAS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR E DEMAIS INSUMOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, CONDENANDO A RÉ, AINDA, A INDENIZAR O AUTOR NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGA, EM SÍNTESE, QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE EM FORNECER INSUMOS PARA USO DOMICILIAR, TAMPOUCO A SONDA HIDROFÍLICA, A QUAL NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, NEM PREVISTA NO ART. 10-B DA LEI Nº 9.656/98. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: SÚMULA Nº 608 DO STJ - "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.". PRECEDENTE DO E. STJ SEGUNDO O QUAL O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO, ADMITINDO-SE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E RESTRITAS, A SUPERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES CONTIDAS NO ROL. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CONSISTENTE NA LEI NACIONAL Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 (QUE ENTROU EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, E QUE ALTEROU A LEI NACIONAL Nº 9.656/1998), TRAZENDO A PREVISÃO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI A REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (ARTIGO 10, § 12) E IMPONDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NAQUELE ROL EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ARTIGO 10, § 13): A) EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO (INCISO I); OU B) EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC), OU
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de recusa indevida de cobertura de tratamento, se encontrava afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365 do STJ).
Informo, também, que recentemente foram publicados os acórdãos dos recursos paradigmas (REsps 2197574/SP e 2165670/SP), com a definição da seguinte tese:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Assim, com a averiguação do entendimento esposado pelo STJ, apuro ser necessária a reforma do acórdão recorrido para afastar a configuração do dano extrapatrimonial.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar parcial provimento a ele, unicamente para afastar o dano moral.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.