ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3112471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05898., 00287.03603.03628., 01209.10912.10913.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A parte agravante afirma ter enfrentado, de modo expresso, concreto e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República e alega excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas (sequestro e bloqueio de bens) vigentes há quase seis anos, sem denúncia nem prévia oitiva em sede policial, requerendo o destrancamento do recurso especial para exame do pedido de levantamento da medida constritiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal, inclusive quanto à alegação de excesso de prazo e desarrazoabilidade na manutenção do sequestro e do bloqueio de bens.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 83/STJ, pois não apresenta precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos indicados na origem, tampouco demonstra distinção entre os julgados referidos e o caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por ser a decisão de inadmissão do recurso especial incindível, de modo que a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Diante da
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.