DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3112533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GRAN ROYALLE PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Os cálculos elaborados por contador judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, de modo que a sua impugnação deve se fazer acompanhar de robusta demonstração de equívoco, o que, verificado nos autos, impõe o acolhimento da impugnação aos cálculos.
- No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GRAN ROYALLE PIRAMIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INCORREÇÃO. DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA. Os cálculos elaborados por contador judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, de modo que a sua impugnação deve se fazer acompanhar de robusta demonstração de equívoco, o que, verificado nos autos, impõe o acolhimento da impugnação aos cálculos.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o valor de condenação, de R$ 80.219,48, não foi superado pelo acórdão no processo principal, tendo sido mantida a sentença neste ponto. O que foi alterado foram os valores de retenção, e não o valor singelo" (fl. 430).
Contrarrazões às fls. 440-444.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravado, Jorge Antônio dos Santos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância nos autos do cumprimento de sentença que move em face da agravante, Gran Royalle Piramide Empreendimentos Imobiliários S/A.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem reformou a decisão interlocutória, que havia homologado os cálculos realizados pela contadoria, pelas razões a seguir:
Aduz a parte agravante que o cálculo produzido pela contadoria do juízo nos autos é equivocado, uma vez que não considerou o adimplemento de R$ 122.349,47 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), mas de apenas R$ 80.219,48 (oitenta mil duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), pelo que deve ser afastado.
Conforme se verifica do documento de ordem 117, os cálculos ali contidos, embora confeccionados de maneira equidistante às partes, não se ateve aos exatos termos do comando judicial, constatando-se de pronto as falhas alegadas pela parte agravante.
Isso ocorre porque o título judicial executado foi constituído nos termos da sentença de ordem 70, integrada pela decisão de ordem 79, e pelo acórdão de ordem 91, respectivamente:
(Ordem 70) "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à requerida que proceda a devolução imediata ao autor, respeitado o trânsito em julgado, da quantia de R$ 80.219,48
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SU BSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever o acórdão recorrido, para o acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado excesso nos cálculos da contadoria, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 933.626/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.