ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3112583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos.
3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA e LAÍRES GONÇALVES DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 653/657) opostos contra a decisão não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fls.639/640)
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 662/673), a defesa sustenta que houve erro de informação no sistema eletrônico do TJPB, apontando divergência entre a data de disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico (19/06/2025) e a data considerada para início da contagem do prazo. Afirma ter juntado "prints" de tela para demonstrar a publicação e a tempestividade, aduz violação ao contraditório e à ampla defesa e reforça que a admissibilidade é bifásica, mas deve observar os dados corretos da origem. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo em recurso especial e processar o recurso especial ou, não havendo retratação, o julgamento colegiado do agravo regimental.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a ausência de documento idôneo, no ato da interposição, para comprovar causa de alteração do
[trecho intermediário suprimido]
equivocada ou fato correlato, não afasta a certidão de ciência registrada em 25/06/2025.
No que concerne ao atestado médico, a decisão agravada já assentou, com apoio em julgados desta Corte, que a doença do advogado somente configura justa causa quando demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, o que não se verificou. O agravo não acrescenta elemento probatório novo, limitando-se a reiterar documento já examinado e tido por insuficiente.
A par disso, o parecer do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, destacando a ciência em 25/06/2025 e a interposição do recurso especial em 11/07/2025, sem comprovação idônea de causa impeditiva ou suspensiva, e reafirmando o caráter bifásico do juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 690/693). Tal manifestação converge com os termos dos embargos, aptos a sustentar a solução ora mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.