DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra d… — AREsp AREsp 3112837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 20/8/2024.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por VICTORY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
- Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04963.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 20/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por VICTORY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a aceitação pela parte agravante da proposta ofertada pela parte agravada, bem assim para determinar que, quando da quitação dos valores, constantes em contratos firmados com terceiros adquirentes dos imóveis hipotecados pela Cédula de Crédito Industrial nº 0155771-A, haja liberação das hipotecas existentes nos referidos bens, sob pena de aplicação de astreintes. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 5.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento às Apelações interpostas por VICTORY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PROMOVIDO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - RENEGOCIAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO - ACEITAÇÃO TÁCITA - BOA-FÉ E FINS SOCIAIS DO CONTRATO - RECONHECIMENTO - PROVAS SUFICIENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Havendo proposta de acordo e a prática de atos contínuos de efetivação das condições de adimplemento encetadas, cabendo ao Poder Judiciário o reconhecimento da aceitação tácita, nos termos do artigo 432 do Código Civil.
Deve ser mantida a sentença que declarara hígida a aceitação tácita do promovido, aos termos da proposta de acordo, que atenda, assim, aos fins sociais do contrato e ao princípio da boa-fé contratual.
Verificada a sucumbência recíproca, cabe ao julgador distribuir os ônus do processo entre as partes litigantes de forma proporcional ao ganho e a perda das pretensões.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - RECURSO QUE ALMEJA APENAS A MAJORAÇÃO - PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR NOMINAL - APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º DO CPC - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º e 3º do CPC/73, deve-se majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando irrisoriamente fixado pela primeira instância.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.