DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centro de Pesquisas Tecnológicas e Educacionais do Colégio Euc… — AREsp AREsp 3112850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centro de Pesquisas Tecnológicas e Educacionais do Colégio Euclides da Cunha, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 101/102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A EXECUÇÃO FISCAL SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL, SENDO VÁLIDA A DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME O ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 5951, 6017, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Centro de Pesquisas Tecnológicas e Educacionais do Colégio Euclides da Cunha, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 101/102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 5%. A EXECUÇÃO FISCAL SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL, SENDO VÁLIDA A DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME O ART. 7º, II, DA LEI Nº 6.830/80. A ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E NO ART. 835 DO CPC TEM NATUREZA PREFERENCIAL, PODENDO SER FLEXIBILIZADA PELO MAGISTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A INEXISTÊNCIA DE BENS EM ESPÉCIE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS JUSTIFICAM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, ASSEGURANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. A BUSCA POR BENS VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD RESTOU INFRUTÍFERA, O QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, NÃO SENDO APLICÁVEL A SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 769 DO STJ. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DEVE SER PONDERADO COM O INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NO CASO CONCRETO, A PENHORA CUMULATIVA DE 20% DO FATURAMENTO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO PARA 5%, SEM PREJUÍZO DE FUTURA REVISÃO CASO A MEDIDA SE REVELE INEFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 149/158).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 2º, 854, 866 e 1.022 do CPC. Sustenta que "O Código Processual .. exige a provocação da parte exequente para que medidas de constrição ao patrimônio do devedor sejam autorizadas, o que reforça a vedação à atuação de ofício do magistrado" (fl. 482).
Contrarrazões às fls. 235/240.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de Centro de Pesquisas Tecnológicas e Educacionais do Colégio Euclides da Cunha.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.