DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco José Pereira da Silva contra decisão mo… — AREsp AREsp 3112860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco José Pereira da Silva contra decisão monocrática de e-STJ fls.
- 570/574 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial considerando a idoneidade do fundamento utilizado para a aplicação cumulativa das causas de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas no crime de roubo.
- A defesa alega que o fato do recorrente possuir histórico de conflitos com a lei não constitui fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das causas de aumento.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco José Pereira da Silva contra decisão monocrática de e-STJ fls. 570/574 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial considerando a idoneidade do fundamento utilizado para a aplicação cumulativa das causas de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas no crime de roubo.
A defesa alega que o fato do recorrente possuir histórico de conflitos com a lei não constitui fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das causas de aumento.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJMA deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a condenação pelo cometimento do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único, do CP.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando ausência de fundamentação para a aplicação cumulativa, na terceira fase da dosimetria, das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
Pois bem, esta Corte entende que a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443/STJ.
No caso, o TJMA fundamentou a aplicação cumulativa consignando que "o demandado possui histórico de conflitos com a lei, pelo que entendo que a aplicação de apenas uma das causas de aumento não é suficiente para a prevenção e punição adequada do delito, pelo que aplico as duas causas de aumento do uso de arma de fogo e concurso de pessoas, majorando a pena em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, ambas incidindo sobre a pena base." (e-STJ fl. 456)
Não houve, portanto, referências ao caso concreto, como por exemplo o elevado número de agentes ou o excesso de violência que pudesse justificar a aplicação cumulativa. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por José Vinicius Lira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente embargos de declaração do Ministério Público para aplicar a fração mínima de 2/3 (dois terços) referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código
[trecho intermediário suprimido]
da conduta.
5. A redução da pena operada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de causas de aumento quando há fundamentação idônea.
6. Diante disso, o restabelecimento da sentença condenatória que aplicou a majorante do emprego de arma de fogo em conjunto com a majorante do concurso de pessoas é medida que se impõe.
IV. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença. (AREsp n. 2.321.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 570/574 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova dosimetria com observância do entendimento acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.