ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3112869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E NULIDADE DE INTIMAÇÕES.
- AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
272 §§ 2º e 5º, 278, [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10433.10435., 00195.06094.06104., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a decisão recorrida é monocrática e não foi impugnada por agravo interno, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
2. A controvérsia tem origem em pedido de nulidade das intimações formulado após o julgamento da apelação, apreciado monocraticamente com reconhecimento de preclusão e determinação de retorno dos autos à origem.
3. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que reconheceu a preclusão e determinou o retorno do feito ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática da relatora é suficiente para o exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se houve violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 280, 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição de embargos de declaração não supre a ausência de agravo interno, pois não tem aptidão para provocar o reexame colegiado da decisão monocrática do relator.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, ante a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF quando o recurso especial é interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Embargos de declaração não substituem o agravo interno e não submetem a decisão monocrática ao órgão colegiado competente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §§ 2º e 5º, 278,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 879.030/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Importante destacar que eventual inconformismo da parte com a decisão monocrática da relatora inclusive quanto ao fato de os embargos de declaração terem sido apreciados pelo colegiado deveria ter sido deduzido mediante a interposição do agravo interno, instrumento processual apto a submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente.
Assim, eventual equívoco procedimental no julgamento dos embargos de declaração não tem o condão de suprir o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias, pois cabia à parte provocar a revisão colegiada da decisão monocrática mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.