DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3112871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença em que os exequentes apresentaram planilha de débito no valor de R$ 82.000,00, referente ao valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
- Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da inércia da parte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 57):
Agravo de Instrumento. Ação da obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença em que os exequentes apresentaram planilha de débito no valor de R$ 82.000,00, referente ao valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da inércia da parte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Irresignação do executado. Pretensão de afastamento ou redução da multa fixada. Possibilidade de redução das astreintes quando caracterizada a sua insuficiência ou excesso, o que não restou evidenciado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Montante que não merece redução, tendo em vista que somente alcançou valor elevado em razão da desídia reiterada e injustificada da ré. Ausência de efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado. Precedentes do TJRJ. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-86).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, I, e o art. 814, parágrafo único, bem como o art. 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta redução ou afastamento da multa executada imposta, sob sob alegação de desproporção e vedação ao enriquecimento sem causa, com possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo.
Defende que a multa pode ser reduzida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, sem ofensa à coisa julgada.
Aponta que o valor executado não observa proporcionalidade e razoabilidade em face da obrigação.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos federais indicados.
Contrarrazões às fls. 147-167, nas quais a parte recorrida alega óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
Afirma descumprimento comprovado da decisão, e alega adequação e proporcionalidade da multa cominatória.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à manutenção de plano de saúde dos autores.
A sentença confirmou a tutela provisória e determinou a manutenção dos autores no plano nas mesmas condições, com pagamento das mensalidades, e fixou
[trecho intermediário suprimido]
O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifei.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.