DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PATRICIA SOUSA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3112876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PATRICIA SOUSA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 521-533), sustenta o agravante que a decisão de pronúncia teria sido baseada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, além de defender a ocorrência de legítima defesa.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PATRICIA SOUSA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial de fls. 473-488.
Nas razões do presente agravo (fls. 521-533), sustenta o agravante que a decisão de pronúncia teria sido baseada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, além de defender a ocorrência de legítima defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 540-544.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 566):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 155, 156 E 414, TODOS DO CPP E ARTS. 23, INCISO II, E 25. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTÁ EMBASADA APENAS EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EM PROVA JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Na remota hipótese de vir a ser analisado, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que inadmite recurso especial deve ser especificamente impugnada pela parte agravante, cabendo-lhe demonstrar, de maneira clara e objetiva, o desacerto dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem.
No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido sob fundamento preciso: a pretensão deduzida pela defesa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
No caso, a defesa limita-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos
[trecho intermediário suprimido]
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório do processo.
Com efeito, a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para sua prolação, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo reservada ao Tribunal do Júri a análise definitiva acerca da responsabilidade penal. Nesse contexto, eventual controvérsia sobre a credibilidade dos depoimentos ou sobre a dinâmica dos fatos constitui matéria eminentemente probatória, insuscetível de reexame na instância especial.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.