DECISÃO PAULO FERREIRA DA COSTA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto co… — AREsp AREsp 3112897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO FERREIRA DA COSTA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que o Tribunal de origem violou o dispositivo do decreto acima citado ao denegar o indulto natalino.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO FERREIRA DA COSTA FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5431637-16.2025.8.09.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que o Tribunal de origem violou o dispositivo do decreto acima citado ao denegar o indulto natalino.
Alega que as condenações proferidas nos autos n. 5621412-14.2020.8.09.0004 - pelos crimes dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 - e nos autos n. 0007816-39.2016.8.09.0004 - pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - preenchem os requisitos do decreto, pois as reprimendas são inferiores a oito anos, impostas em razão de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, e a fração mínima de cumprimento já foi alcançada.
Aduz que o fundamento do acórdão recorrido - integração do apenado em organização criminosa e custódia em unidade prisional de segurança máxima - é abstrato e não lastreado em dados concretos. Requer o provimento do recurso especial para a concessão do indulto nas duas execuções penais (fls. 67-83).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 95-105), a Corte de origem não admitiu o recurso motivada pelos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 108-111) e n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inadequação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que o recurso especial não pretende reexaminar matéria fático-probatória, mas tão somente promover a revaloração jurídica de circunstâncias expressamente descritas no acórdão recorrido.
Argumenta que a Corte estadual denegou o indulto com fundamento abstrato, em divergência com o art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem amparo em dados concretos acerca da participação do apenado em organização criminosa.
Aduz que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado no recurso especial, razão pela qual não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo para a admissão do recurso especial e, ao final, a concessão do indulto natalino (fls. 115-124).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 155-161).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta
[trecho intermediário suprimido]
Assim, inviável o benefício dos arts. 1º, § 1º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
(AgRg no HC n. 991.276/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, 6ª T., DJEN de 25/6/2025).
A alegação de que os requisitos objetivos foram cumpridos não afasta a incidência das vedações expressamente previstas nos decretos presidenciais. O indulto não é direito absoluto e se subordina aos critérios estabelecidos pelo Presidente da República no exercício de sua competência constitucional privativa.
Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, no que tange aos pleitos da defesa, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.