DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA D… — AREsp AREsp 3112977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum.
- Alega omissão quanto ao exame da tese autônoma fundada na ressalva "ações já ajuizadas" constante da modulação de efeitos da ADI n.
- 0040583-67.2013.8.11.0041, ajuizada em 24/09/2013, teria sido proposta antes da lavratura do TAD n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Alega omissão quanto ao exame da tese autônoma fundada na ressalva "ações já ajuizadas" constante da modulação de efeitos da ADI n. 4.628, afirmando que a ação declaratória n. 0040583-67.2013.8.11.0041, ajuizada em 24/09/2013, teria sido proposta antes da lavratura do TAD n. 1090268-5 e antes da concessão da liminar na referida ação direta, de modo que estaria protegida pela ressalva constitucional. Sustenta, ainda, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de fatos.
Impugnação a fls. 721-726.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A alegação de omissão não se sustenta. A decisão embargada, limitando-se a reproduzir e tomar como premissas as conclusões expressamente firmadas pelo Tribunal de origem tal como exigido pela própria lógica do recurso especial consignou, na transcrição dos fundamentos adotados, que o acórdão estadual, ao rejulgar os embargos de declaração, afirmou de forma clara que a ação declaratória n. 0040583-67.2013.8.11.0041 teve por objeto exclusivamente o TAD n. 1054102-0, afastando, com base em sua própria análise, qualquer identidade com o TAD n. 1090268-5. A decisão embargada apenas registrou essa premissa fática já estabelecida pela instância ordinária, sem dela divergir ou ampliá-la, e sem realizar qualquer incursão autônoma no acervo probatório.
Nesse contexto, a decisão embargada enfrentou a tese relativa à ressalva "ações já ajuizadas" da ADI n. 4.628 nos exatos limites em que a matéria chegou ao STJ, concluindo que, à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não havia como reconhecer a eficácia da ação declaratória anterior sobre o lançamento ora discutido.
Nesse cenário, firmou no primeiro fundamento que as razões recursais, além de não demonstrarem em que medida teria o acórdão recorrido incorrido nas supostas vulnerações alegadas, não impugnavam especificamente fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283
[trecho intermediário suprimido]
de identidade entre os lançamentos. A decisão embargada não afirmou que a controvérsia seria fática; apenas reconheceu que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial. Não há contradição interna, mas apenas inconformismo da parte com a aplicação do óbice processual.
Os embargos, portanto, revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada e ultrapassar os limites cognitivos do art. 1.022 do CPC.
Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.