DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA PANTOJA contra a decisã… — AREsp AREsp 3112997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA PANTOJA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Amapá contra decisão que impronunciou o réu, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para a pronúncia do recorrido, nos termos do art.
- A presença de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, que apontam a participação do recorrido em homicídio motivado por ordem de organização criminosa, justifica a submissão ao Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para pronunciar o réu. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA PANTOJA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls. 432/433):
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA DO ACUSADO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Amapá contra decisão que impronunciou o réu, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para a pronúncia do recorrido, nos termos do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presença de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, que apontam a participação do recorrido em homicídio motivado por ordem de organização criminosa, justifica a submissão ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e provido para pronunciar o réu. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/457), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa apontou contrariedade aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição, sustentando que a pronúncia se apoiou em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo; alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao standard probatório para a pronúncia e à inaplicabilidade do in dubio pro societate.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 469/479), o Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade, deixou de admitir o apelo nobre por entender incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar os indícios de autoria reconhecidos nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 489/494).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 503/508), o Ministério Público do Estado do Amapá apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo, reiterando a suficiência dos indícios para a pronúncia e a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 518/527).
É o relatório. Decido.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 503/508), sustenta-se a não
[trecho intermediário suprimido]
em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). Ademais, não se admite, como paradigma para o dissídio, acórdão proferido em habeas corpus (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
Nessas condições, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a pretensão recursal, ao fim e ao cabo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e o dissídio não foi demonstrado nos termos legais.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.