ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
- I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político do impetrante.
Resultado indicado
TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político do impetrante. Formulado pedido de tutela de urgência, este Tribunal Superior o indeferiu tendo em vista a não comprovação da probabilidade do direito do impetrante.
II - A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo são requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, os quais são igualmente exigidos quando o pedido de tutela é formulado em mandado de segurança cujo procedimento regula-se pela Lei n. 12.016/2009.
III - Nesse sentido, não logrou êxito o impetrante em comprovar a probabilidade do seu direito com o fim de justificar a suspensão da portaria revogadora e, assim, reestabelecer os efeitos da portaria que lhe concedeu a condição de anistiado político. Isso porque a fundamentação apresentada não se dirige à eventual irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator, mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita exclusivamente ao risco ao resultado útil do processo.
IV - A possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia política, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Assim, não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.534- DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Assim, não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito mandamental.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 30534- DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 18.02.2025, DJEN 21.02.2025; AgInt no MS n. 30525-DF (2024/0319854-8), relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Julgado em 17.12.2024, DJEN 23.12.2024.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, à secretaria, para que promova o desentranhamento da Petição n. 00375248/2025 (fls. 89/94).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.