ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- I - Nesta Corte Superior, originariamente, trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, em que o impetrante requer, dentre outros pedidos, a suspensão da Portaria n.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10325.10330., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA MILITAR. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 665/STJ. INAPLICABILIDADE DA ADPF 777/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte Superior, originariamente, trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, em que o impetrante requer, dentre outros pedidos, a suspensão da Portaria n. 1.563, de 16 de dezembro de 2024, e restabelecimento dos efeitos da Portaria n. 566, de 6 de fevereiro de 2004, e o retorno do Impetrante à condição de anistiado político militar, consequentemente, sua imediata volta à folha de pagamento da Força Aérea, como garantia de sua subsistência e segurança alimentar.
II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Precedente: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Na hipótese dos autos, o Impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, bem como fazendo alegações genéricas visando a nulidade da Portaria, sem demonstrar suficientemente de que maneira teria ocorrido a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo revisional.
IV - Neste contexto, o direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de
[trecho intermediário suprimido]
no mérito da atividade administrativa material.
VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 50-52, a Portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela Impetrante, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Assim, inexistindo manifesta ou flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.