ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DEFESA DE TERCEIRO INADMITIDO COMO LITISCONSORTE.
- Não pode o impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo no mandado de segurança por meio de agravo interno.
Resultado indicado
Requer, assim, que "se supra o ato omissivo do CJF .. , mediante a determinação para que ao impetrante seja liminarmente estendida a sua Decisão no processo administrativo 0003402-07.2022.4.90.8000" e, ao fim, "se reconheça o seu direito líquido e certo violado, seja concedida a plena segurança e tornada definitiva a outorga liminar mediante a reimplantação concludente do ATS no seu contracheque, no percentual antes pago de 30% dos subsídios" (e-STJ [trecho intermediário suprimido] 65.504/SC, Terceira Turma, DJe 24/2/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302, 10188
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DEFESA DE TERCEIRO INADMITIDO COMO LITISCONSORTE. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Mandado de segurança.
2. Não pode o impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo no mandado de segurança por meio de agravo interno.
3. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GILSON BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu, liminarmente, o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Mandado de segurança: o impetrante alega ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, considerando que não recebeu os valores referentes ao ATS, apenas por não ser associado à AJUFE na época, enquanto "a partir de janeiro de 2023 todos os Magistrados Federais, que eram filiados à AJUFE ao tempo de concessão administrativa do CJF, passaram a receber o pagamento do ATS em conjunto com os subsídios" (e-STJ fl. 14).
Requer, assim, que "se supra o ato omissivo do CJF .. , mediante a determinação para que ao impetrante seja liminarmente estendida a sua Decisão no processo administrativo 0003402-07.2022.4.90.8000" e, ao fim, "se reconheça o seu direito líquido e certo violado, seja concedida a plena segurança e tornada definitiva a outorga liminar mediante a reimplantação concludente do ATS no seu contracheque, no percentual antes pago de 30% dos subsídios" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
65.504/SC, Terceira Turma, DJe 24/2/2022). Confira-se: AgInt no MS 30.527/DF, Primeira Seção, DJEN 21/3/2025; AgInt no REsp 2.103.611/SC, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Terceira Turma, DJe 26/8/2016; RMS 38.967/RJ, Terceira Turma, DJe 23/5/2013.
Com efeito, apesar do fato novo apresentado e das demais razões suscitadas pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal, em 2019, por unanimidade, na ADI 4580, reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 13/2006 do CNJ, em julgamento específico sobre o ATS e o regime de subsídios dos juízes, afastando, inclusive, a alegação de direito adquirido.
Dessa forma, o agravante não demonstrou direito líquido e certo ao tempo da impetração. Desse modo, para provar o alegado há necessidade de dilação probatória; portanto, é incabível a via do mandado de segurança.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.