DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE VILA REAL JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3113138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE VILA REAL JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 9.455/1997 (tortura-prova), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE VILA REAL JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001097-87.2022.8.16.0084.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997 (tortura-prova), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 260/273).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação, e o apelo ministerial foi parcialmente provido para majorar a pena do ora agravante, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão (fls. 502/503). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIME. TORTURA-PROVA (ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI 9.455/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO COMUM PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO QUE REVELA SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO OBSTANTE AS CONDUTAS INDIVIDUAIS E DIVERSAS, OS ACUSADOS PRATICARAM EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS ATOS QUE PROVOCARAM SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AO OFENDIDO. MOTIVAÇÃO DOS AGENTES EM OBTER CONFISSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO ELABORADO POR UM DOS ACUSADOS PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DA AÇÃO. SUBMISSÃO A INTENSO SOFRIMENTO. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA DOSIMETRIA. REQUERIMENTO PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. NEGATIVAÇÃO OPERADA, COM O AUMENTO DA CARGA PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM DESFAVOR DE UM DOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, QUE SE MOSTRA MAIS COERENTE COM OS FINS DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO DAS DEFESAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de tortura-prova, previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/97. 2. Recursos das defesas pleiteando a absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade do crime ou, subsidiariamente, a desclassificação do
[trecho intermediário suprimido]
libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.