DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTHONY MA… — AREsp AREsp 3113163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTHONY MATHEUS DA COSTA SOARES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que a defesa produziu provas novas de inocência do réu em sede de justificação criminal, inexistindo mera rediscussão das mesmas provas já apreciadas.
- 752-757), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTHONY MATHEUS DA COSTA SOARES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 715-730):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÀO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÀO CONHECIMENTO ACOLHIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 621, III, e 622, parágrafo único, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a defesa produziu provas novas de inocência do réu em sede de justificação criminal, inexistindo mera rediscussão das mesmas provas já apreciadas.
Com contrarrazões (fls. 752-757), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 759-762), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 838-848).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sobre o tema em debate, a Corte de origem constatou que os temas questionados pela defesa já foram, sim, decididos na ação penal, e que as provas supostamente novas por ela apresentadas não impactam a condenação. Destacou-se que: (I) a perícia particular trazida pela defesa se baseou somente num único fragmento do vídeo; (II) a nitidez do vídeo foi discutida e avaliada na ação penal; (III) a condenação não dependia do vídeo, mas se sustentava em outras provas; e (IV) a declaração do corréu também não é prova nova, pois a versão fática nela apresentada foi igualmente analisada e refutada na ação penal.
É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 719-728):
"Em síntese, as teses defensivas estão assentadas, basicamente, em duas premissas: a) a de que a perícia extrajudicial concluiu que o vídeo apreendido pela autoridade policial e que foi utilizado para a condenação não possui nitidez capaz de permitir o reconhecimento dos autores e nem mesmo da motocicleta utilizada no delito, ensejando dúvidas quanto à autoria do revisionando; e b) a declaração do corréu Gil dos Santos Neves, no sentido de que não conhece Anthony, contradiz a afirmação de que ambos teriam agido em concurso de agentes.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.